19 de agosto de 2007

CAUTELA COM AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

As providências cautelares apresentadas contra a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), pelos associados Ramalho Ribeiro e Manuel Lage e outra pelo associado António Morais, visaram suspender a decisão de recusa de participação das listas que encabeçavam, à eleição dos órgãos sociais da OMV.

Mesmo sem conhecer em detalhe os requerimentos apresentados, o mecanismo utilizado teve um único fim: o de suspender uma decisão contrária à lei, aos Estatutos e demais regulamentos (de acordo com a opinião dos requerentes), para o que aduziram, obrigatoriamente, determinados argumentos.

Neste momento não está sequer em causa a natureza ou validade dos argumentos apresentados, isso caberia ao colectivo de juízes avaliar, mas sim um “pequeno pormenor”: a providência cautelar teve um único fim, a de evitar que a OMV viesse a ser gerida por órgãos sociais sufragados em processo ferido de legalidade e cuja pendência de regularização jurídica célere conduziria a dano apreciável (mesmo que reparável) para a OMV.

Acontece que os requerentes usaram o expediente com outro fim: atrapalhar o processo de “recondução” do candidato Cardoso de Resende no cargo de Bastonário.

A prova que assim foi resulta do pedido de desistência do recurso de providência cautelar, assim que posto em prática outro mecanismo que conduzisse ao afastamento do Bastonário eleito (regular ou irregularmente).

O problema é que os fins raramente justificam os meios e o Tribunal não vê com bons olhos ser usado para outros fins que não o de repor a Legalidade e a Justiça.

Assim, ao desistir das providências cautelares, os requerentes admitiram perante a profissão não estarem preocupados com o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos que conformam a OMV. Admitiram também, perante o colectivo de juízes, prescindir dos argumentos apresentados e da impugnação do acto eleitoral.

Por muito que isso lhes custe ou por muito que o pretendam escamotear, esta é a verdade à luz da ordem jurídica que enforma a vida da OMV.

Assim se conclui que, sob o ponto de vista estritamente jurídico (e esse é o único que agora interessa), as eleições na OMV não sofrem de qualquer contestação (por muito que os resultados possam desagradar) e que os fins não justificam os meios.

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