28 de novembro de 2008

CONTESTO

... a filosofia expressa pela nossa vizinha Alma em Incompatibilidades!

1. A comparação, ainda que legítima, não foi devidamente enquadrada. Estamos a falar de coisas substancialmente diferentes.
No caso de Manuel Sebastião trata-se de saber da compatibilidade entre o exercício de vogal suplente da Direcção da Ordem dos Economistas (OE) e o de Presidente da Autoridade da Concorrência (AC).
No caso de Ramalho Ribeiro a questão parece ser mais profunda, trata-se de saber da compatibilidade entre o exercício da Medicina Veterinária e a de Director da Estação Zootécnica Nacional (EZN).

2. No caso de Manuel Sebastião a polémica resulta de saber se este pode exercer o cargo de presidente da AC, sendo vogal suplente da Direcção da OE. Foi a opinião pública que levantou a questão, em nome do serviço público que decorre da missão da AC.
No caso de Ramalho Ribeiro a controvérsia resulta de saber se este pode ser membro da Ordem (e no extremo ser eleito), sendo Director da EZN.
Foi o próprio e a Direcção da OMV a fazer menção do facto, em nome da defesa do exercício da Medicina Veterinária (MV).

3. Enquanto o Estatuto da OE refere apenas as questões de incompatibilidade que decorrem da Lei; o da OMV define com exactidão as funções e actividades incompatíveis, acrescentando, genericamente, “…quaisquer outros que por lei sejam considerados incompatíveis…”.
Pode parecer ténue a diferença, mas o espaço para discussão jurídica enorme. A AC considera mesmo não existir “…qualquer incompatibilidade ou conflito de interesses entre ser Presidente [da AC] e ser Vogal Suplente…” da OE.
O próprio Ramalho Ribeiro considerou ser incompatível o exercício de MV com o de membro da OMV, limitando-se o Conselho Directivo a reconhecer como não solvidas as razões que Ramalho Ribeiro apresentou, em primeira instância, para solicitar a suspensão como membro efectivo da OMV.

4. Atribuir um juízo de valor positivo à iniciativa de Manuel Sebastião (ou melhor da AC), contrapondo com um juízo negativo à postura de Ramalho Ribeiro não parece muito correcto.
Manuel Sebastião (ou melhor a AC) impôs-se deixar um órgão da OE; Ramalho Ribeiro quis (quer?) impor-se como candidato a um órgão da OMV.
Eventualmente a posição será eticamente mais delicada no caso da pretensão de Ramalho Ribeiro, mas a pergunta “Porque não seguiu o exemplo de dr. Manuel Sebastião?” não se aplica.
Ramalho Ribeiro não o tem que fazer… eventualmente teria que prescindir (isso sim) da posição de Director da EZN para “livremente” se candidatar a Bastonário.

5. Manuel Sebastião sai pelo seu pé, Ramalho Ribeiro bate o pé e sairá aos trambolhões… se não imperar o bom senso e uma grande dose de tolerância.
Um não se vitima, outro faz papel de vítima…
Um não mistura questões éticas com os contornos legais, outro investe nas questões estritamente legais e formais para arredar as questões morais…
Ainda que Manuel Sebastião não possa almejar, no plano legal, estar nos dois órgãos simultaneamente, as razões morais falam a seu favor.
Mesmo que, no plano estritamente moral ou ético, Ramalho Ribeiro não tenha razão em reingressar na OMV, terá contudo razões legais bastantes.

6. Outra questão que se coloca decorre da cronologia dos factos… desconheço o que aconteceu primeiro, mas num caso o exercício de cargo na Ordem parece ser pretérito ao da função pública, enquanto no outro sucede precisamente o contrário.

7. Para Manuel Sebastião a questão é simples: “Durante o seu mandato…”, como presidente da AC, não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ainda que não remuneradas,”; para Ramalho Ribeiro, enquanto presidente da EZN, só não poderá desempenhar funções na OMV porque não lhe fica bem, afinal foi ele que argumentou nesse sentido ao pedir escusa de membro da OMV por ser Director da EZN.

8. A AC é uma pessoa de direito público dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, com regime jurídico definido estatutariamente.
A EZN é uma Unidade Operativa do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP).
As responsabilidades éticas, se não legais, não são comparáveis. À AC aplica-se o quadro normativo relativo às entidades reguladoras sectoriais.
É que, na realidade, o exercício da MV não é incompatível com o de Director da EZN. Porque é que havia de ser? O estatuto é claro: titulares de órgãos de soberania… do governo regional… governador civil… presidente de câmara (ou vereador, se a tempo inteiro)… gestor público… outros considerados por lei… ora Director da EZN (sem desprimor) não encaixa em nenhum.

Só mesmo titulares de órgãos operativos da Administração Pública, que se acham muito cheios de si próprios (ou arranjaram um expediente para não pagar quotas) é que se consideram nesta situação de incompatibilidade, tolerada pela OMV à luz de parecer jurídico muito restritivo.

7 comentários:

Anónimo disse...

A qui D'El Rei...


Ainda a discutir o sexo dos anjos...

O RR fez por cima de tudo tanta burrice que ficou por demais conhecido...e deixou de possuir os requisitos para voltar um dia a sonhar ser candidato ao que quer que seja...pelo que vou observando...nos colegas próximos, esse Sr cometeu um HARA-KIRI...foi deselegante,não teve atitude de candidato, mostrou ignorância,acobardou-se enfim aldrabou ...mentiu...pôs-se de fora,liquidou-se...

Com ele tudo é incompatível...
Basta ler os ESTATUTOS, como lê qualquer membro da Ordem, bem formado!!!

ALDRABÕES NUNCA

@binha

Anónimo disse...

2009 Ano Internacional do GORILA

Anónimo disse...

O membro 626 está suspenso ???


Suspenso para a ORDEM e seu ESTATUTO quer dizer o quê???


Pensei que era da Gestão do Conde...mas não o SS mantém o DEVEDOR na lista, está suspenso da ORDEM , mas continua a fazer das dele na DGV...

Com respeito"só um cego não vê"...

verifiquei na pág da Ordem este é DEVEDOR e está suspenso!!!

Quot@s em DIA

Anónimo disse...

quem é o 626 ..caloteiro ?

Anónimo disse...

É mais um dos iluminados da DG"B"...Requisitado á PROVINCIA, criaram um lugar para a esposa, também na DG"B", enquanto outros vão para os disponíveis,e ainda por cima não paga as quotas na ORDEM.

Ou será que não consegues acesso á página da Ordem!!!

MAS há mais...

Este é um cagão, como se diz na província,sanitarista de bolso, verdadeiro pinga brucelose, por aqui e por ali,que mais não faz que viver á custa das opções políticas dos que foram amigos, e hoje já nem podem vê-los,que o indicaram e protegeram na ascensão aos lugares de chefia...

Vale a pena conhecê-los...

UM DOS QUE OS CONHECE

Anónimo disse...

Discordo da contestação!

Por ter razões diferentes das invocadas pelo Clint, vejo que ele confundiu a situação legal do RR e, por isso, estou mais de acordo com o anfitrião.

Resumidamente,porque na altura da A Geral na FIL, me despertou a curiosidade, procurei as motivações e razões das duas partes envolvidas.

O que apurei então vou relembrar e o que a dita LEI N.º 2/2004 na parte que interessa .

Se verificarmos o que o artº 1º, nº 1 diz Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.


Já o artº 2º, no nº3 refere

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
.

O RR que integrava o INRB/INIAP/EZN como dirigente viu aplicar-se este nº 3!

Mas, ainda há mais, no Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções



1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
.

Portanto, não é por razões ligadas às decisões individuais que as incompatibilidades existem ou deixam de existir, a legislação é clara e só ficará de bem com a sua consciência( resultado da moral de cada um) quem agir em conformidade, isto é, não entender que a si se aplicam apenas as normas na legislação que vão em seu proveito, porque os deveres ficam para os outros.

O mesmo se aplica ao presidente da AdC que teve que reconhecer as razões legais e não por motivos considerados como de alto interesse para a dita AdC.

Não sei se o Drº Manuel Sebastião já era membro da O dos Economistas quando foi empossado na AdC.

Se era, nessa altura pediria a sua renúncia e não deixava chegar as coisas ao ponto de ser necessária a comunicação social a descobrir-lhe a "careca"

O RR desde quando se colocou na posição de candidato estava a ir contra a legislação que se lhe aplicava, pelo que escusava de querer enfiar a carapuça aos outros e de fazer uma figura deplorável.

Os dois casos não têm grande diferença, tanto nas questões legais, como nas éticas

Vet@Vet

Anónimo disse...

Complemento!

A mensagem acima é cópia da que coloquei no Almavet, pelo que o anfitrião a que me refiro deve entender-se como o daquele blog e não naturalmente o deste.

Vet@Vet